Cultura

LEI Nº 10.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ANUAL DE ARTES VISUAIS “PROFESSOR FLÁVIO GAGLIARDI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 369/2014 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual de Artes Visuais “Prof. FLÁVIO GAGLIARDI”.

Art. 2º O Prêmio Anual de Artes Visuais “Prof. FLÁVIO GAGLIARDI” contemplará até 5 (cinco) trabalhos, referentes a áreas e suportes como:

I – fotografia;

II – pintura;

III – gravura;

IV – desenho;

V – vídeo arte;

VI – performance;

VII – instalação;

VIII – arte urbana; (Revogado pela Lei nº 11.205/2015)

IX – objeto; e

X – escultura.

Art. 3º A Secretaria de Cultura do Município de Sorocaba terá a atribuição de constituir Comissão Julgadora para classificar os melhores trabalhos afetos às áreas referidas no art. 2º.

Parágrafo Único – A Comissão Julgadora poderá, a seu critério expressa e devidamente fundamentado, conceder Menções Honrosas aos participantes que mais se destacarem.

Art. 3º A classificação dos melhores trabalhos será feita por uma Comissão Julgadora.

§ 1º Os membros da Comissão Julgadora serão escolhidos dentre os profissionais com formação e experiência nas áreas mencionadas no art. 2º e que estejam cadastrados como avaliadores de projetos culturais na Secretaria da Cultura do Município.

§ 2º Os membros da Comissão Julgadora serão contratados com observância das normas próprias de contratação pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.205/2015)

Art. 4º O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.

Parágrafo Único – Cada um dos premiados receberá certificado de participação.

Art. 5º Os vencedores premiados deverão apresentar proposta de contrapartida a ser aprovada pela Secretaria de Cultura de Sorocaba, que deverá consistir, por exemplo, em:

I – apresentações gratuitas;

II – realização de oficinas, exposições cursos, ou palestras; e

III – outras atividades com objetivo de promover a formação artística cultural.

Parágrafo Único – Além da contrapartida referida neste artigo, os vencedores premiados deverão ceder as suas obras selecionadas, sem ônus, ao domínio do Município de Sorocaba.

Art. 6º A Secretaria de Cultura do Município de Sorocaba deverá publicar anualmente Edital estabelecendo normas regulamentares para inscrição e seleção de obras de artes visuais.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas em orçamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.984, de 8 de Dezembro de 1988.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de Outubro de 2 014, 360º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais