Cultura

Lei nº 11.182 – 24 de Setembro de 2015

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ANUAL SOROCABA DE LITERATURA, REVOGA A LEI Nº 10.990, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Projeto de Lei nº 165/2015 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.

Art. 2º O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo literário.
§ 1º O prêmio será composto das seguintes categorias:
I – ficção: romances;
II – ficção: novelas;
III – ficção: contos;
IV – ficção: crônicas;
V – biografia;
VI – não ficção;
VII – infantil;
VIII – juvenil;
IX – artes e fotografia;
X – poesia.
§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.

Art. 3º O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.
Parágrafo único. Todos os classificados receberão certificado de participação.

Art. 4º O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.
Parágrafo único. A critério da comissão julgadora, independente de inscrição, poderá ser atribuído a autores radicados ou não em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de certificado.

Art. 5º Os trabalhos inscritos para este prêmio serão julgados por uma comissão, presidida pelo titular da Secretaria da Cultura do Município, que exercitará o voto de minerva no processo de julgamento, além de um representante da Academia Sorocabana de Letras, que auxiliará na coordenação dos trabalhos.
§ 1º Os demais membros que comporão a Comissão Julgadora, serão chamados conforme a necessidade, de acordo com a quantidade de trabalhos apresentados.
§ 2º Para a escolha dos membros previstos no parágrafo anterior, serão selecionadas profissionais com formação e experiência na área, cadastrados como Peritos Avaliadores, nos termos da Lei nº 10.709, de 8 de Janeiro de 2014, e do Decreto nº 21.055, de 11 de Março de 2014.
§ 3º Não havendo número suficiente de Peritos Avaliadores cadastrados, poderá a Secretaria da Cultura do Município, abrir processo de seleção, mediante edital específico e atendidos os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos nos art. 37, da Constituição Federal, para chamamento de profissionais com formação e experiência, para análise e avaliação dos trabalhos inscritos.
§ 4º Os membros da Comissão Julgadora, com exceção do seu Presidente, poderão ser remunerados, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 3º, e art. 16, da Lei nº 10.709, de 8 de Janeiro de 2014, bem como nos arts. 19 e 20, do Decreto nº 21.055, de 11 de Março de 2014.

Art. 6º Os artistas premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de contrapartida a ser aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas, realização de oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades com objetivo de promover a formação cultural.

Art. 7º A Regulamentação, normas, critérios de avaliação e demais disposições para participação e realização do Prêmio serão definidos em Edital.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 10.990, de 29 de Outubro de 2014.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de Setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Lei (Processo nº 26.934/2014)